Cuidado: Registro do Turismólogo no Conselho Federal de Administração não é aconselháve!
O
Instituto Brasileiro de Turismólogos, entidade que congrega o bacharel
em turismo, vem divulgar e esclarecer assunto de grande importância para
categoria.
O Conselho
Federal de Administração - CFA publicou uma Resolução Normativa Interna
que regulamenta o Bacharel em Turismo no conselho.
Ato que
não possui qualquer legalidade para o exercício da profissão e visa
somente a arrecadação, que hoje é de R$ 237,00 reais por ano.
O IBT esclarece este assunto.
Sobre o
Administrador: obteve a regulamentação do exercício profissional pela
lei número 4.769 em 9/9/1965, a qual define como Administradores os
egressos dos cursos superiores de bacharelado em Administração.
O
Histórico do Bacharel em Turismo e o Conselho Federal de Administração:
No dia 10/05/1981 o CFA aprovou a Resolução Normativa Interna 14, onde
criou o registro para a categoria de Bacharéis em Turismo. Que foi
REVOGADA, pelas normativas 27 e 28/1981 e posteriormente pelo Ministério
do Trabalho, que publicou o Despacho
Ministerial MTb 320.356/82 em 21/09/1983, no Diário Oficial da União, em
23/09/1983, declarando que o Conselho Federal de Administração
“infringiu” a Lei por contrariedade à política e programação
governamental para o exercício da fiscalização profissional.
A história
se repete após 20 anos: com a Resolução Normativa 387/2010, publicada
no Diário Oficial da União em 04/05/2010, aprovando o registro
profissional dos egressos dos cursos de graduação bacharelado em
turismo, Hotelaria e demais títulos.
Após três
consultas protocoladas ao CFA, obtivemos a mesma reposta, assinado pelo
Presidente Adm Sebastião Luiz de Mello, esclarecendo que a Resolução
Normativa acima citada, “REGULAMENTOU O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
BACHAREL EM TURISMO”. Esta afirmação está equivocada, pois o CFA não
possuí poderes legais para tal ato, a lei que regulamentou a profissão
do CFA diz: Administrador é o bacharel em Administração.
O IBT após analisar a caso, conclui.
1. A Lei que regulamenta o exercício profissional de Administrador não cita o Bacharel em Turismo, portanto, NÃO
poderá ser exigida por qualquer concurso ou exercício da profissão em
qualquer esfera pública ou privada o registro junto ao CFA;
2. Caso tenha algum concurso público com cargo de Administrador, o bacharel em turismo mesmo que esteja registrado no CFA, NÃO poderá concorrer para tal vaga, pois seu título é de Bacharel em Turismo;
3. O Bacharel em Turismo registrado no CFA, NÃO
terá garantias de direitos estatutários ou regimentares internos,
impossibilitando-o de concorrer a cargos eletivos e votar dentro do CFA;
4. O CFA NÃO possui nenhuma câmara temática ou departamento que defenda os interesses do turismólogo. Pagar para que?
Analisando
o outro lado: No Instituto Brasileiro de Turismólogos também há a
possibilidade de um bacharel em administração se filiar, mas na
categoria Colaborador, NÃO tendo “direito a votar e ser
votado nas eleições”. É o que acontece com o bacharel em turismo que se
registra nas estaduais do Conselho Federal de Administração: não terá
nenhum direito estatutário.
Diante do
exposto, não aconselhamos o registro no Conselho Federal de
Administração, pois não é obrigatório e entendemos que não trará
benefícios.
Documentos para Consulta:
Resolução do CFA 387/2010 - Diario Oficial da União
Email de Consulta junto ao Conselho Federal de Administração
Lei 4769/1965 que regulamentou o exercício profissional de Administrador
- Texto extraído.
